Benzeno

 

Acordo Nacional do Benzeno

 

A Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, o Instituto Brasileiro de Siderurgia - lBS, o Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo - SINPROQUIM, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, a Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Força Sindical, o Ministério do Trabalho- MTb, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, o Ministério da Saúde - MS e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; 
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil; 
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica; 
CONSIDERANDO que o Decreto n9 157, de 02 de julho de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção n.º 139 e a Recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle dos Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos; 
CONSIDERANDO o Decreto n.º 1253 de 27/09/94 que aprova o texto da Convenção n.º 136 e Recomendação n.º 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno; 
CONSIDERANDO a Portada SSST n.º 10, de 08/09/94, que instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno; 
RESOLVEM acordar os seguintes compromissos entre as partes:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS 
1. O presente instrumento tem como objetivo a formalização de compromisso assumido entre os signatários, contendo um conjunto de ações, atribuições e procedimentos para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno , visando a proteção da saúde do trabalhador.

CAPÍITULO II- DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
2. O presente instrumento se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais em volume, e àquelas por elas contratadas, no que couber. 
3. O presente instrumento não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo, que deverão ter regulamentação própria.

CAPÍITULO III - DAS COMPETENCIAS 
4. DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 
4.1. Da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho 
4.1.1. Publicar Portaria regulamentando as condições de segurança e saúde do trabalhador na utilização do BENZENO. 
2. Publicar a Instrução Normativa sobre "AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE BENZENO EM AMBIENTES DE TRABALHO". 
4.1.3. Publicar a Instrução Normativa sobre "VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO". 
4.1.4. Publicar outras Normas Técnicas referentes a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. 
4.1.5. Coordenar a Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz - CNP - benzeno, e submeter os assuntos relevantes, de âmbito nacional, pertinentes à exposição ocupacional ao benzeno, à sua apreciação. 
4.1.6. Informar à CNP-benzeno, sempre que solicitada, sobre cadastramento, programas de prevenção da exposição ocupacional nas empresas e outros dados sobre benzeno, de posse da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. 
4.1.7. Submeter à apreciação da CNP-benzeno as solicitações de prorrogação de prazo, definido no presente acordo, para adequação ao Valor de Referência Tecnológico - VRT conceituado e normatizado na portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. 
4.1.8. Submeter à apreciação da CNP-benzeno a concessão e manutenção do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno. 
4.1.9. Organizar visitas nas empresas para acompanhamento do cumprimento do presente acordo ou da 1egis1ação sobre o benzeno, quando necessário. 
4.1.10. Atuar em consonância com as políticas recomendadas pela CNP - benzeno. 
4.2. Da FUNDACENTRO 
4.2.1. Promover, em conjunto com outras instituições públicas e privadas, estudos e pesquisas referentes à substituição e utilização controlada do benzeno do ponto de vista da exposição ocupacional e seus efeitos biológicos, atendendo as prioridades estabelecidas pela CNP-benzeno. 
5. DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
5.1. Definir procedimentos de vigilância epidemiológica e sanitária para o controle e diagnóstico da exposição ocupacional ao benzeno. 
5.2. Manter registro de trabalhadores expostos, com ou sem sinais e sintomas de benzenismo, afastados ou não do trabalho, incluindo os demitidos, com atualização anual. 
5.3. Fomentar pesquisas no campo da saúde, visando o aprimoramento técnico do diagnóstico precoce e o controle do benzenismo. 
5.4. Publicar nos instrumentos legais próprios a normatização para "VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO". 
5.5. Normatizar outros procedimentos para a padronização de exames clínicos e laboratoriais de admissão, periódicos, demissionais e de retorno ao trabalho dos afastados por benzenismo, ouvido parecer da CNP-benzeno. 
5.6. Definir procedimentos de referência e contra referência para exames complementares necessários a elucidação de danos à saúde por benzeno, tais como: avaliações citoquímicas, imunológicas, citogenéticas, histológicas e neuropsicológicas. 
5.7. Participar da CNP-benzeno e de outras Comissões regionais e locais sobre as questões relacionadas ao benzeno. 
6. DAS EMPRESAS 
6.1. Desenvolver programas permanentes de melhoria contínua, visando a redução dos níveis de concentração ambiental do benzeno e sua substituição, quando possível e necessário. 
6.2. Assumir o gerenciamento ambiental como expressão de alta prioridade empresarial, em busca da excelência. 
6.3. Implantar medidas que previnam, na fonte, a liberação ou dispersão do benzeno. 
6.4. Organizar o trabalho, incluindo procedimentos específicos, buscando eliminar a exposição ocupacional ao benzeno. 
6.5. Implementar programas de treinamento e conscientização dos trabalhadores quanto ao conhecimento dos riscos do benzeno e as medidas de prevenção da exposição. 
6.6. Cumprir e fazer cumprir, no menor prazo possível, as determinações previstas no presente acordo e na Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. 
6.7. Colaborar no desenvolvimento de estudos, pesquisas e eventos para prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e sua substituição, quando possível e necessário. 
7. DOS TRABALHADORES 
7.1. Executar suas atividades em conformidade com os requisitos e exigências previstas no presente acordo e nos instrumentos legais que o acompanham. 
7.2. Acompanhar e verificar o cumprimento do presente acordo e da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.

CAPÍITULO IV - DA COMISSÃO NACIONAL PERMANENTE DO BENZENO 
CNP-benzeno 
8. Será constituída a Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz- CNP - benzeno, que funcionará como um fórum tripartite de discussão, negociação e acompanhamento deste acordo. A comissão não terá funções de natureza executiva e se relacionará diretamente com a SSST/MTb. 
8.1. A CNP-benzeno terá como atribuições: 
8.1.1. Acompanhar a implantação e o desenvolvimento do presente acordo e auxiliar os Órgãos Públicos nas ações que visem o cumprimento dos dispositivos legais que o acompanham; 
8.1.2. Conhecer, analisar e propor soluções para os impasses que vierem a ocorrer no cumprimento do presente acordo; 
8.1.3. Complementar o presente acordo nas questões relacionadas ao suporte aos trabalhadores com alterações da saúde provenientes da exposição ocupacional ao benzeno, respeitada a realidade dos diferentes segmentos signatários do presente acordo, com início dos trabalhos após 30 (trinta) dias da instalação da CNP-benzeno e prazo previsto de 120 (cento e vinte) dias para apresentação das primeiras conclusões e definições. 
8.1.4. Propor e acompanhar estudos, pesquisas e eventos científicos para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, priorizando: 
a) definição dos Indicadores Biológicos de Exposição; 
b) realização de Seminário Internacional sobre o benzeno; 
c) atendimento ao subitem 8.1.5. 
8.1.5. Propor inclusões e alterações nos dispositivos legais que regulamentam a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, priorizando: 
a) atividades excluídas do campo de aplicação do presente acordo; 
b) redução da concentração de benzeno em produtos acabados; 
c) substituição do benzeno, na produção de álcool anidro, e em outras situações em que se comprovar a possibilidade técnica e necessidade de tal substituição. 
8.1.6. Apreciar as solicitações de prorrogação de prazos para adequação ao VRT e deliberar sobre sua aprovação. 
8.1.7. Deliberar sobre a concessão e manutenção do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno. 
8.2. A CNP-benzeno será composta de 6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de cada um dos seguintes setores: trabalhadores, empregadores e de governo. 
8.2.1. As representações titulares e suplentes serão indicadas por: 
a) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Ministério do Trabalho; 
b) FUNDACENTRO - Ministério do Trabalho; 
c) Ministério da Saúde; 
d) Ministério da Previdência Social; 
e) Ministério da Industria e Comércio; 
f) Instituto Brasileiro de Siderurgia/IBS; 
g) Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo/SINPROQUIM; 
h) Instituto Brasileiro do Petróleo/IBP; 
i) PETROBRAS; 
j) Confederação Nacional da Indústria / CNI; 
k) Associação Brasileira da Indústria Química / ABIQUIM; 
1) Central Única dos Trabalhadores/CUT; 
m) Força Sindical; 
n) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria/CNTI; 
8.3. As entidades especificadas no item anterior terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, para indicarem formalmente à SSST/MTb, seus representantes. 
8.4. A SSST/MTb terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno , para a instalação da CNP-benzeno. 
8.5. Caberá à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/MTb a coordenação da CNP-benzeno. 
8.6. A CNP-benzeno poderá constituir sub-cornissões e grupos de trabalho sempre que se fizer necessário. 
8.6.1. Estão inicialmente acordados os seguintes grupos de trabalho para: 
a) estudos para a redução da concentração de benzeno em produtos acabados, com início das atividades 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno; 
b) protocolo de estudos para implantação do Indicador Biológico de Exposição, com prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. 
8.7. A CNP-benzeno respeitará as instâncias locais e regionais de negociação existentes ou que venham a ser constituídas, seguindo os princípios de respeito mútuo e de cumprimento deste acordo.

CAPÍITULO V - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES 
9. Nas empresas abrangidas pelo presente acordo, e naquelas por elas contratadas no que couber, será constituído, no prazo de 30 dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, o "Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB", objetivando o acompanhamento da elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno. 
9.1. O GTB das empresas de produção de álcool anidro e daquelas proibidas de utilizar o benzeno a partir de 01/01/97 deverão observar o estabelecido especificamente a estes setores, na Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. 
9.2. O GTB será composto por 30% (trinta por cento) do número de membros da representação titular dos trabalhadores na CIPA, com o mínimo de 2 (dois) representantes. 
9.2.1. O número obtido no cálculo percentual será sempre aproximado para o número inteiro superior. 
9.2.2. Os trabalhos desenvolvidos pelo GTB da empresa contratada, quando houver, deverão se adequar ao Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno e aos trabalhos do GTB da empresa contratante. 
9.3. Os representantes dos trabalhadores que não forem reeleitos para o GTB, terão prorrogado a sua participação nas reuniões do GTB / CIPA, pelo prazo de 90 dias, a contar do encerramento do mandato, ficando ratificado o compromisso da reunião ordinária de Belo Horizonte/MG, de que não se trata de prorrogação do mandato de membro da CIPA. 
9.3.1. A escolha dos membros do GTB não implicará em aumento do quadro total da CIPA, de acordo com a Norma Regulamentadora n.º 5 - NR 5. 
9.3.2. A participação dos membros do GTB nas atividades da CIPA seguirá o disposto na NR 5, respeitados os acordos coletivos vigentes. 
9.4. Os membros do GTB devem participar de treinamento sobre os riscos do benzeno e seus efeitos sobre a saúde, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, com o seguinte conteúdo: dados físico-químicos do benzeno e misturas que o contém; 
riscos da exposição ao benzeno; 
vias de absorção; 
sinais e sintomas do benzenismo; 
vigilância da saúde dos trabalhadores; 
monitoração da exposição ao benzeno; 
detalhamento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno; 
procedimentos de emergência; 
riscos de incêndio e explosão; 
caracterização básica das instalações e pontos de possíveis emissões; 
acordos e dispositivos legais sobre o benzeno. 
9.4.1. Poderá haver participação do sindicato no treinamento, mediante acordo entre as partes. 
9.4.2. Este treinamento deverá ser realizado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. No caso de organização de novas CIPA, o treinamento será realizado imediatamente após o curso previsto na NR-5. 
9.4.3. As empresas devem estender o treinamento específico do GTB a todos os membros da CIPA, sem aumento da carga horária de 20 horas para esse fim. 
9.4.4. As empresas se comprometem a continuar a efetuar o treinamento dos trabalhadores expostos ao Benzeno. 
9.5. São atribuições do GTB: 
a) sugerir e acompanhar a implantação de medidas de segurança que visem eliminar riscos à saúde dos trabalhadores; 
b) inspecionar periodicamente os locais de trabalho, inclusive os das contratadas, onde o benzeno está presente, observando a existência de vazamentos, derrames, fontes de emissão para o ambiente, execução correta de procedimentos estabelecidos em normas específicas, observância das normas de segurança e outras questões pertinentes a assuntos de sua competência; 
c) verificar o cumprimento de cronogramas e prazos de execução de obrigações referentes ao benzeno, assumidas pelo empregador, ou seus representantes em compromissos e acordos firmados; 
d) acompanhar e analisar o desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno -PPEOB, respeitados os aspectos técnicos e éticos; 
e) apresentar mensalmente para a CIPA relatórios dos trabalhos realizados; 
f) participar de cursos, eventos e treinamentos que versem sobre assuntos ligados ao benzeno, de comum acordo entre as partes. 
9.6. São atribuições do empregador: 
a) permitir o acesso e fornecer cópia, quando solicitado, de toda a documentação e informação relativos ao benzeno, aos membros do GTB, respeitando as questões éticas; 
b) garantir e facilitar aos membros do GTB tempo necessário para o cumprimento de suas atribuições; 
c) garantir e facilitar o acesso do GTB a:

·         apoio administrativo, como serviços de datilografia ou digitação, cópias, impressão e guarda de formulários, serviços e aparelhos de comunicação, local para reunião e arquivamento de documentos, e outros necessários;

·         documentos, laudos, relatórios e informações relativas a assunto de sua competência, respeitadas as questões éticas;

·         locais de trabalho, estabelecimentos, frentes de obras ou serviços onde se desenvolvam atividades que por sua natureza ou característica, se enquadrem entre as atribuições do GTB;

d) garantir e custear a participação dos membros do GTB no Curso de Capacitação sobre o benzeno, definido neste acordo; 
e) cumprir os compromissos firmados perante o GTB. 
9.7. As informações necessárias e as irregularidade verificadas pelo GTB deverão ser reportadas ao Responsável pelo Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno indicado pela empresa. 
9.7.1. Nas situações em que a empresa não atender adequadamente e em tempo hábil acordado as solicitações, o GTB deverá informar a CIPA, os Órgãos Públicos competentes e o Sindicato da Categoria, visando garantir a saúde dos trabalhadores.

CAPÍITULO VI- DA ADEQUAÇÃO AO VRT-MPT 
10. As empresas abrangidas por este acordo, com exceção das indústrias siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 01 de janeiro de 1997, terão prazo ate 31/12/97 para se adequarem ao Valor de Referência Tecnológico - VRT - MPT em 1,0 (um) ppm, conforme determinação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. 
11. As indústrias siderúrgicas terão prazo até 31/12/98 para se adequarem ao Valor de Referência Tecnológico - VRT- MPT em 2,5 (dois vírgula cinco) ppm, conforme determinação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional a o benzeno. 
12. Os prazos especificados acima (itens 10 e 11) poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, até 31/12/99. 
12.1. A solicitação de prorrogação deverá ser entregue no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. 
12.2. Os prazos só serão prorrogados diante da comprovação, pela empresa, de uma das seguintes situações: 
a) situação financeira difícil; 
b) modificação de monta em relação ao patrimônio liquido ou volume de vendas da empresa; 
c) concorrência acirrada dos investimentos para sobrevivência com os investimentos em melhoria ambiental; 
d) impedimentos de natureza temporal. 
13. As empresas que utilizam o benzeno na desidratação do álcool deverão definir proposta de substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996. 
13.1. O desenvolvimento dos estudos de substituição do benzeno deverá ser apresentado e discutido periodicamente na CNP-benzeno.

CAPÍITULO VII - DO CERTIFICADO DE UTILIZAÇÃO CONTROLADA DO BENZENO 
14. As empresas que cumprirem os requisitos previstos no presente acordo e na Portaria sobre o benzeno poderão requerer junto ao CNP-benzeno, através de oficio encaminhado à SSST/MTb, o Certificado de Utilização Controlada do Benzeno. 
14.1. A CNP-benzeno definirá critérios e procedimentos para a concessão e manutenção do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno. 
2.O Certificado de Utilização Controlada do Benzeno poderá ser suspenso pela SSST/MTb, por deliberação prévia da CNP-benzeno, sempre que houver comprovação de descumprimento do presente acordo ou da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.

CAP1TULO VIII - DAS PENALIDADES 
15. As empresas pagarão as seguintes multas pelo descumprimento do presente acordo: 
a) pelo descumprimento dos prazos de implantação previstos no presente acordo e daqueles acordados com o GTB, exceto os especificados nas alíneas "b" e "c": 
4 (quatro) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78, e 
o dobro na reincidência; 
b) pelo descumprimento do prazo de adequação do VRT, previsto nos itens 10 e 11, do CAPÍITULO VI do presente acordo: 
6 (seis) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78, e 
o dobro na reincidência; 
c) pelo descumprimento do prazo de prorrogação de adequação ao VRT, previsto no item 12, do CAPÍITULO VI do presente acordo: 
10 (dez) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na NR-28 da Portaria 3214/78, e 
o dobro na reincidência; 
15.1. O valor das multas será revertido à um fundo específico, a ser utilizado para pesquisas , seminários e outros eventos que objetivem a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
15.1.1. A operacionalização da utilização dos recursos do Fundo será matéria de deliberação da CNP-benzeno. 
15.2. O descumprimento do prazo de adequação ao VRT-MPT ou do prazo de prorrogação de adequação ao VRT-MPT caracteriza irregularidade grave, podendo gerar a suspensão temporária ou definitiva do cadastramento. 
15.3. Caberá ao MTb, através dos Órgãos Regionais responsáveis pela área de Segurança e Saúde do Trabalhador, a comprovação do descumprimento do presente acordo.

 

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